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Lei da autonomia do Banco Central entra em vigor


A lei que estabelece a chamada autonomia do Banco Central (Lei Complementar 179) entrou em vigor na quinta-feira (25). Originário do PLP 19/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o texto tem como principal novidade a adoção de mandatos de quatro anos para presidente e diretores da autarquia federal. Esses mandatos ocorrerão em ciclos não coincidentes com a gestão do presidente da República. A nova lei foi sancionada com dois vetos que, na avaliação do autor do projeto, não "mexem na espinhal dorsal da proposta".

Entre outros pontos, o texto, aprovado pelo Senado em novembro de 2020 e pela Câmara em 10 de fevereiro, determina que o presidente da República vai indicar os nomes, que devem ter aprovação do Senado. O indicado para o cargo de presidente do BC assumirá no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do presidente da República. Os oito diretores indicados, em caso de aprovação pela Casa, assumirão os mandatos de forma escalonada, de dois em dois e de ano em ano, a começar pelo primeiro ano do mandato do presidente da República. Na prática, esse formato pode fazer com que um presidente da República tenha que conviver com dirigentes indicados por governo anterior.

A partir de agora, o Banco Central passa a ser classificado como autarquia de natureza especial caracterizada pela "ausência de vinculação a ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica". Até então, o BC era vinculado ao Ministério da Economia. 

O principal objetivo da instituição continua sendo assegurar a estabilidade de preços, mas também deve zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

As metas relacionadas ao controle da inflação anual continuam a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), e o Banco Central vai ter os mesmos instrumentos atuais de política monetária.

Exoneração

A exoneração do cargo feita pelo presidente da República ocorrerá somente a pedido; por doença que incapacite o titular para o cargo; se houver condenação definitiva por ato de improbidade administrativa ou por crime cuja pena implique proibição de exercer cargos públicos; ou quando o indicado apresentar “comprovado e recorrente desempenho insuficiente”.

Nesse último caso, caberá ao CMN submeter o pedido ao presidente da República, e a exoneração terá de passar também pelo Senado, com quórum de maioria absoluta (41 senadores) para aprovação.

Quando houver vacância do cargo, um substituto poderá ser indicado até a nomeação de novo titular, mas essa substituição terá de passar também pela sabatina dos senadores após indicação da Presidência da República. A posse deve ocorrer em 15 dias após a aprovação.

Relatórios

No primeiro e no segundo semestre de cada ano, o presidente do BC deverá apresentar ao Senado, com arguição pública, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

Após terminar o mandato ou mesmo no caso de exoneração a pedido ou de demissão justificada, fica proibido ao presidente e aos diretores participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, nas instituições do Sistema Financeiro Nacional por um período de seis meses. Durante esse tempo, a pessoa receberá remuneração compensatória do Banco Central.

Vetos

Um dos vetos do presidente Jair Bolsonaro retirou do texto da nova lei o trecho que impedia presidente e diretores do BC de exercerem qualquer outro cargo, emprego ou função, públicos ou privados, exceto o de professor.

A justificativa do Planalto é que a medida é ampla e inviabilizaria a participação da cúpula do BC em importantes órgãos nacionais e internacionais, como o CMN, o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização e o Fundo Monetário Internacional.

Também acabou vetado o trecho que impedia presidente e diretores da instituição, bem como cônjuges e parentes até o segundo grau, de manterem participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do Banco Central.

Segundo o Planalto, a medida "torna os dirigentes do Banco Central do Brasil responsáveis por condutas de terceiros sobre os quais não têm poder de mando (cônjuge e parentes até o segundo grau do dirigente), trazendo incertezas para o exercício do cargo não relacionados à sua esfera de atuação pessoal”.

Para o autor do projeto, o senador Plínio Valério, os vetos não alteram a substância do projeto original, e a tendência é que sejam mantidos pelo Congresso Nacional. 

— Os vetos não são de tanta relevância. Eu não farei nenhum esforço para que sejam derrubados. Não mexe na espinha dorsal — disse à Agência Senado. 

Os dispositivos vetados no projeto foram reunidos no Veto 6/21. Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente em sessão do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado

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