Após registrar nesta sexta-feira (12/3), 1.525 novos casos de covid-19 e 34 óbitos de moradores da cidade infectados pelo novo coronavírus, Curitiba decreta lockdaown.
Conforme boletim da Secretaria Municipal da Saúde vinte desses óbitos ocorreram nas últimas 48 horas.
As novas vítimas são 18 homens e 16 mulheres, com idades entre 37 e 90 anos. Um deles não tinha fatores de risco para complicações da Covid-19. Até agora são 3.176 mortes na cidade de provocadas pela doença neste período de pandemia.
Em pronunciamento em vídeo pelo Facebook o Prefeito Rafael Greca (DEM) relata o que esta sendo realizado pela Secretaria de Saúde de Curitiba, e atendendo ao pedido do Ministério Publico do Paraná (MPPR), Conselho Regional de Medicina(CRM), Conselho Regional de Enfermagem (COREM), Ministério Publico da Saúde, Poder Judiciário (PJPR), Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) e também da Secretaria de Saúde Municipal através de sua titular da pasta a senhora Marcia Cecilia Huçulak.
Greca decreta lockdaown por nove dias, entrando em vigor às zero-hora de sábado 13 de Março á Domingo 21 de Março para combater ao agravamento da pandemia do novo coronavírus que atinge a Capital Paranaense.
Confira o prenunciamento do Prefeito de Curitiba Rafael Greca
- Funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
- Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
- Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
- Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.
- Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away).
- Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
- Das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades (também com as compras devendo ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações):
- a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
- b) mercados, supermercados e hipermercados
- c) comércio de produtos e alimentos para animais;
- Lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
- Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
- Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
- Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 20 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).
- I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
- II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- VI - telecomunicações e internet;
- VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
- VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
- IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
- X - serviços funerários;
- XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XV - vigilância agropecuária;
- XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;
- XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
- XVIII - serviços postais;
- XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
- XX – fiscalização tributária e aduaneira;
- XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXII - fiscalização ambiental;
- XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
- XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
- XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- XXVI – mercado de capitais e seguros;
- XXVII - cuidados com animais em cativeiro;
- XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
- XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- XXXI - fiscalização do trabalho;
- XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
- XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
- XXXIV – unidades lotéricas;
- XXXV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
- XXXVI - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
- XXXVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- XXXVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- XXXIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- XL - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
- XLI - produção, transporte e distribuição de gás natural;
- XLII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- XLIII - captação, tratamento e distribuição de água;
- XLIV - captação e tratamento de esgoto e lixo;
- XLV - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
- XLVI – serviços de lavanderias;
- XLVII - serviços de limpeza;
- XLVIII - iluminação pública;
- XLIX - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
- L - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
- LI - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
- LII – central de distribuição de alimentos;
- LIII - assistência veterinária;
- LIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- LV - mercado de capitais e seguros;
- LVI - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- LVII - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
- LVIII - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
- LIX - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
- LX - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
- LXI - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
- LXII – chaveiros;
- LXIII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
- LXIV – sindicatos de empregados e empregadores;
- LXV – repartições públicas em geral.