Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (26) a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas.
— Avançamos nas discussões do relatório para que pudéssemos aqui hoje finalmente votar essa matéria de regulamentação dos criptoativos, ou por alguns chamados de criptomoedas, um assunto extremamente importante e urgente.
O Banco Central a todo momento demandando o Congresso para que nos posicionássemos em relação a um marco regulatório que pudesse entender a dimensão desse novo ambiente de negócios — explicou Irajá.
Ele observou que os criptoativos movimentaram R$ 215 bilhões (compra e venda), só no ano de 2021. Fora o mercado como método de pagamento, que cresceu na ordem de 6% no último ano.
As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação.
O substitutivo apresentado por Irajá incorporou ideias de outros projetos sobre o mesmo tema: o PL 3.825/2019, do senador Flávio Arns (Podemos-PR); o PL 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); e o PL 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke (União-MS). O texto original do PL 4.401/2021 é de autoria do deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).
As mudanças não valerão para as NFTs (Non-Fungible Tokens).
— No que se refere à NFT, que é uma espécie de certidão digital de um serviço,essa matéria poderá ser, sim, regulada pelo Executivo em ato posterior à aprovação — acrescentou o relator.
Conforme Irajá, muitos conhecem a NFT até como uma espécie de fundo. Essa modalidade de certidão pode inclusive ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro.
Para o novo mercado funcionar, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que obter prévia autorização “de órgão ou entidade da Administração Pública Federal”. Essa autorização poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
Ativos virtuais
De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.
Diretrizes
A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes.
Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.
Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Prestadoras
A prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, que podem ser:
- Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- Troca entre um ou mais ativos virtuais;
- Transferência de ativos virtuais;
- Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
- Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais.
O Poder Executivo indicará, também, qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando durante esse processo de adaptação.
Fraudes
O substitutivo aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
— Infelizmente, segundo dados oficiais, esses golpes chegaram ao patamar de R$ 2,5 bilhões, só no ano de 2021, e precisam ser punidos com todo o rigor da lei.
É por isso que estamos aqui tipificando esse crime que não estava previsto no Código Penal brasileiro, muito menos nos crimes de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira — explicou o relator.
A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.
— A pena inicialmente prevista no substitutivo era de reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Por sugestão do presidente Rodrigo Pacheco, que acolho como complementação de voto, nós iremos adequá-la estabelecendo como marco temporal de dois a seis anos de reclusão mais multa.
É uma proposta razoável, factível, e que, na condição de relator, acolho na complementação de voto — disse Irajá após sugestão do presidente do Senado.
O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
As prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes.
O texto aprovado também inclui na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.
Fontes renováveis
O texto aprovado concede benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades.
Serão zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”. A autorização e fiscalização do benefício ficará a cargo do Poder Executivo.
Fonte: Agência Senado