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Prefeitura atualiza legislação tributária, com redução de imposto para franquias e melhorias no Nota Curitibana


Com foco em modernizar a legislação tributária, a Prefeitura promoveu algumas alterações no Código Tributário do município. As mudanças modificam pontos da legislação relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto Sobre Serviços (ISS), ao  Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e ao Nota Curitibana.




As alterações estão na lei complementar 134/2022, que foi sancionada pelo prefeito Rafael Greca e publicada na segunda-feira (24/10), após o projeto ter sido aprovado na Câmara Municipal de Curitiba (CMC).


Entre as alterações estão desde a redução de alíquota de ISS de 5% para 2% para franquias até melhorias no Nota Curitibana, passando por adequações no ITBI e o fim da exigibilidade do cadastro no fisco municipal por prestadores de serviço localizados em outros municípios.


As mudanças visam também adequar a legislação municipal a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça.


São modificados dispositivos das seguintes leis complementares: 40, de 18/12/2001; 102, de 25/08/2017; 103, de 31/08/2017 e 108, de 20/12/2017.


Confira as principais alterações

Franquias


Redução da alíquota de ISS de 5% para 2%. Segundo o projeto, estima-se uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1,17 milhão, que será compensada pelo aumento de negócios no setor, com uma elevação anual de arrecadação de R$ 1,53 milhão. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia.


Empresas de pequeno porte

Alteração na Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, possibilitando o acesso de Microempreendedores Individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) por meio de códigos de acesso, dispensando o uso de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora.


ITBI

A lei sancionada alinha o entendimento do município com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram hipótese de incidência do ITBI (fato gerador) o momento do registro do título da transmissão, e não a lavratura do instrumento de transmissão.


Contudo, em razão do disposto na Lei Federal nº 7433/1985 (alterada pela Lei 13097/2015), o tabelião deve consignar no ato notarial (escritura) a apresentação do documento comprobatório do pagamento ITBI.


Outras adequações foram necessárias nos artigos 3º e 8º, tendo em vista recente decisão acerca da imunidade do ITBI com relação à incorporação e desincorporação de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas e também  ao que dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional,  garantindo que o município possa avaliar e definir a base de cálculo do ITBI, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.


Relação com o contribuinte

Em relação às interações eletrônicas entre o município e os contribuintes, a ciência do contribuinte sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, decisões em processos administrativos, entre outros, passa a ocorrer, também, por meio do Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), conforme alteração inserida no artigo 22 da lei complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.


Nota Curitibana

Há uma mudança no funcionamento da Nota Curitibana, programa regulamentado pela lei complementar 102/2017 e que prevê a geração de créditos e sorteio de prêmios para contribuintes cadastrados e as entidades sociais indicadas pelos mesmos. As entidades sociais que são indicadas pelos participantes ganhadores recebem prêmios extras que equivalem a metade do valor do prêmio do sorteado Não há divisão dos prêmios. A nova lei prevê regulamentação em caso de não indicação, garantindo a participação das entidades sociais nesses casos.


CPOM

Com base na tese definida sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1020, serão suprimidas da legislação tributária do município as disposições sobre o CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Com isso, deixa de existir a obrigatoriedade de cadastro perante o fisco municipal para os prestadores de serviço localizados em outros municípios, bem como a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte pelo tomador dos serviços destes prestadores quando não cadastrados regularmente no CPOM.  

Informações da SMCS

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