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Produtores rurais e agroindústrias não devem pagar SENAR sobre exportação, decide CARF



Órgão muda entendimento e traz importante sinalização para o setor.


Divulgação 

Não incide a Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação da produção rural. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que em julgamento realizado em 8 de agosto entendeu que o encargo é uma contribuição social geral e, por essa razão, não poderia incidir sobre as receitas de exportação, por terem imunidade tributária de acordo com a Constituição Federal.

O precedente é uma importante mudança de posicionamento em favor dos contribuintes já que, até então, o CARF adotava o entendimento de que a Contribuição ao SENAR seria uma contribuição de interesse de categoria profissional e que, portanto, não estaria incluída na imunidade prevista na Constituição.

A possibilidade deste entendimento prevalecer em outros processos no CARF ganha força e deve, inclusive, apoiar o Supremo Tribunal Federal na análise do mesmo tema. Em junho, STF decidiu que a exigência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da produção rural, em substituição à exigência sobre a folha de salários, é constitucional sob o argumento de que ela possui natureza jurídica de contribuição social geral. Apesar dessa conclusão, os ministros não se manifestaram sobre a incidência da Contribuição ao SENAR nas operações de exportação. Por este motivo, foi apresentado um recurso que está pendente de julgamento.

“Há a perspectiva de que o STF conclua pela desoneração das receitas de exportação, apoiado pelo entendimento do CARF, visto que tal medida não só decorre da Constituição Federal como também tem importante papel na manutenção da competitividade do agronegócio nacional”, explica o advogado Henrique Munia e Erbolato, sócio tributário do Santos Neto Advogados.

Henrique Munia e Erbolato, sócio tributário do Santos Neto Advogados


Segundo ele, nesse cenário, a recomendação é que os produtores rurais e agroindústrias busquem a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. “Ainda existe um risco jurídico chamado de ‘modulação dos efeitos da decisão’, que é quando o tribunal limita a eficácia temporal das suas decisões judiciais”, aponta o advogado. Erbolato explica que, na prática, significa dizer que da data da decisão do STF até cinco anos atrás, só receberá o que foi pago o contribuinte que tem ação judicial, por isso a recomendação de ingressar com processo. Da data da decisão do STF para frente, todos estarão isentos, “e daí sim poderemos falar em segurança jurídica tributária para o agronegócio nacional”, espera o advogado.

Enviado por:
Priscyla Costa
elacomunica.com.br

Entenda o que significa votar nulo ou em branco

À medida que as eleições se aproximam, surgem boatos sobre o processo eleitoral e as consequências dos votos. Alguns dos mais frequentes são sobre os votos nulos e em branco. Esse tipo de voto tem o poder de anular uma eleição inteira? A resposta do consultor legislativo Clay Teles é que não. De acordo com ele, a Constituição determina que esses votos não sejam contados como válidos.

Foto: Cássio Costa/Agência Senado

De acordo com a Constituição, votos brancos e nulos não são contados como válidos

 — No caso do presidente da República, o artigo 77 da Constituição Federal prevê expressamente que não são computados os votos brancos e os nulos. Essa regra se estende a governadores (artigos. 28 e 32) e prefeitos (artigo 29). Do mesmo modo, para os demais cargos, a legislação eleitoral também prevê que são considerados apenas os votos válidos — explicou.            


O voto em branco significa que o eleitor opta por não votar em nenhum candidato. Para fazer isso, ele aperta a tecla “branco” na urna eletrônica e depois confirma. Na época da votação em papel, esse tipo de voto era contado quando o eleitor não preenchia a opção na cédula.


Já o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número inexistente de candidato ou de legenda (no caso das eleições para deputado e vereador) e depois confirma. Para evitar anular o voto sem querer, é preciso conferir se a foto do candidato apareceu após digitar o número e só então confirmar.


Consequências

Mas, na prática, o que acontece quando o eleitor vota nulo ou branco? Segundo Teles, para efeito da contagem de votos válidos, é como se o eleitor abrisse mão do direto de escolher, já que ambos são desconsiderados na hora de calcular quem é o vencedor.  Os votos são computados, mas não interferem na soma que elege quem obtiver mais votos válidos (dedicados a um candidato ou partido),


De acordo com o TSE, nas eleições de 2018, houve aumento nesse tipo de voto com relação aos pleitos anteriores. O percentual de votos nulos em 2018 foi de 6,14% no primeiro turno e de 7,43% no segundo. Já os votos em branco corresponderam a 2,65% no primeiro turno e 2,14% no segundo turno. Um desses eleitores foi o serralheiro Josemiro Santos, de Brasília, que, em 2018, optou por anular o voto para presidente no primeiro turno das eleições.


— Eram muitos candidatos e não tinha nenhum em que eu quisesse mesmo votar. No segundo turno o número diminui e aí mais fácil escolher, às vezes você vota em um para o outro não ganhar — disse.


Esse tipo de voto é diferente da abstenção, quando o eleitor não comparece às urnas e depois precisa regularizar a situação na Justiça Eleitoral. Ao votar branco ou nulo, o eleitor cumpriu sua obrigação de comparecer no dia da votação, já que o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e não é analfabeto.


Mudanças

O consultor legislativo explica que os votos em branco já foram contados nas eleições proporcionais, em que o voto é contabilizado para o partido do candidato. Esse tipo de contagem é aplicada nas eleições para deputado federal, distrital e estadual e também para vereador. A regra mudou em 1997.


— Antes de 1997 existia diferença entre votos brancos e nulos nas eleições proporcionais. Até então, os votos brancos entravam no cálculo do quociente eleitoral, no número de votos para se obter uma cadeira na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais.


Já a confusão sobre votos nulos terem o poder de anular uma eleição vem, em parte, de uma interpretação errada do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965). O texto prevê a realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos. A nulidade, no entanto, não tem a ver com votos nulos por parte do eleitor.


— A confusão que normalmente acontece é em relação à anulação da votação, que se trata de fenômeno distinto. A votação é anulável, por exemplo, quando viciada por coação, fraude, ou abuso do poder econômico. Nesse caso, quando a nulidade atinge mais da metade dos votos, haverá nova eleição.


Outra dúvida que costuma surgir é sobre a possibilidade de votar nulo ou branco para alguns cargos e registrar voto válido em outros. Em 2022, os eleitores terão que votar para deputado federal, senador, governador e presidente e podem optar por anular ou votar em branco em qualquer dos cargos, sem prejudicar o restante da votação. Um voto nulo ou em branco, ao contrário do que algumas pessoas pensam, não invalidará os votos válidos. “O voto não é invalidado se o eleitor votar em um só cargo e optar por nulo ou branco nos demais”, explica o site do TSE.

Fonte: Agência Senado

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