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Justiça do Trabalho decide que Uber deverá registrar motoristas

Plataforma foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais


Foto: Marcelo Casal/Agência Brasil 

@Agência Brasil 🇧🇷 


A Justiça do Trabalho decidiu que a Uber deverá registrar em carteira todos os seus motoristas ativos, assim como aqueles que vierem a trabalhar na plataforma a partir de agora. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, assinada pelo juiz Mauricio Pereira Simões, tem abrangência nacional. 


Na sentença, resultante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP), a plataforma digital foi condenada ainda a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. 


“Condeno a Ré [Uber] a obrigação de fazer, qual seja, observar a legislação aplicável aos contratos firmados com seus motoristas, devendo efetivar os registros em CTPS digital na condição de empregados de todos os motoristas ativos, bem como daqueles que vierem a ser contratados a partir da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada motorista não registrado”, diz o texto da decisão.


A Uber poderá recorrer da decisão. Segundo a sentença, a plataforma digital deverá registrar os motoristas apenas após o trânsito em julgado da ação, ou seja, após o julgamento de todos os recursos. “A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado e intimação para início de prazo”, diz a sentença.


O MPT-SP ajuizou ação civil pública em novembro de 2021 solicitando à Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa de transporte e seus motoristas. O Ministério Público do Trabalho afirmou que teve acesso a dados da Uber que demonstrariam o controle da plataforma digital sobre a forma como as atividades dos profissionais deveriam ser exercidas, o que configuraria relação de emprego.


O juiz do Trabalho acatou, na decisão, o argumento do MPT. “O poder de organização produtiva da Ré [Uber] sobre os motoristas é muito maior do que qualquer outro já conhecido pelas relações de trabalho até o momento. Não se trata do mesmo nível de controle, trata-se de um nível muito maior, mais efetivo, alguns trabalhando com o inconsciente coletivo dos motoristas, indicando recompensas e perdas por atendimentos ou recusas, estar conectado para a viagem ou não”.


Segundo o coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret) do MPT, Renan Kalil Bernardi, o processo que resultou na decisão é de grande importância para o debate sobre o tema no Brasil, em razão de revelar a dinâmica do trabalho via plataformas digitais. “A ação demandou análise jurídica densa e, sem sombra de dúvidas, o maior cruzamento de dados da história do MPT e da Justiça do Trabalho”, destacou.


Recurso 

Em nota, a Uber disse que irá recorrer da decisão e que não irá adotar nenhuma das medidas exigidas pela sentença antes que todos os recursos sejam esgotados. 


"A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados”. 


A empresa disse também que a decisão causa “evidente insegurança jurídica”. “A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho”.


A Uber afirmou ainda ter convicção de que a sentença não considerou adequadamente o “robusto conjunto de provas produzido no processo” e que a decisão se baseou em posições doutrinárias “já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal”.

Conciliando trabalho e família

A Importância dos direitos trabalhistas no fortalecimento dos vínculos paternos



Gael Lepre Lino Citko ,  Ricardo Curado  e Giovanna Lepre Sandri.  Foto é selfie, tirada pelo Gael

Verônica Pacheco 
Toda Comunicação

A chegada do Dia dos Pais, comemorado anualmente no segundo domingo de agosto, é uma oportunidade para celebrar o amor e o papel fundamental dos pais na vida de seus filhos. Nesta data especial, é importante ressaltar também as conquistas e os recentes progressos nos direitos trabalhistas garantidos aos Pais que têm contribuído para fortalecer os laços familiares e promover uma maior conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal.

Segundo Giovanna Lepre Sandri, advogada, especialista em direito trabalhista, "essas medidas são de extrema importância, pois valorizam a presença paterna na formação dos filhos e estimulam a participação ativa do Pai na criação e no cuidado dos pequenos desde os primeiros momentos de vida e sobretudo distribui, divide, entre pessoas legalmente responsáveis pela criança, o cuidado, a responsabilidade".

A advogada destaca quatro pontos essenciais relacionados a esses direitos:

1. Licença-paternidade: uma das conquistas mais significativas nos direitos trabalhistas para os Pais é a ampliação da licença-paternidade. Antes restrita a 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, a licença-paternidade agora pode chegar até 20 dias, caso a empresa seja adepta ao Programa Empresa Cidadã. Esta extensão permite aos pais um tempo maior para se dedicar aos cuidados dos recém-nascidos. A medida busca estimular a participação ativa do pai na criação dos filhos desde os primeiros dias de vida, fortalecendo o vínculo afetivo entre pais e crianças.

Vale ressaltar que atualmente tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 242, de 2020 de iniciativa da Senadora Mara Gabrielli (PSDB/SP) que prevê que o tempo de licença-maternidade seja prorrogado por 180 dias, assim como também a estabilidade provisória da gestante, no caso de recém-nascido com deficiência e permite ao genitor da criança que se ausente do serviço sem a perda da remuneração por 60 dias, contados da alta hospitalar.

Outro Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados (nº 1.974) dispõem sobre a parentalidade no Brasil e sobre os direitos dela decorrentes e se aprovado em todas as casas legislativas, garantirá as pessoas de referência, o direito a ausentar-se do trabalho pelo período de 180 dias contados do nascimento ou da adoção da criança dependente de seus cuidados, sem prejuízo de emprego e salário.

2. Afastamento para acompanhar consultas: outro direito trabalhista importante do Pai é poder ausentar-se do trabalho sem prejuízo de seu salário, para acompanhar as consultas médicas da esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez e acompanhamento dos filhos menores de até 6 (seis) anos em consulta médica 1 (um) dia por ano. Essas medidas permitem que os pais possam se ausentar do trabalho para estar presentes nas consultas médicas, garantindo um cuidado mais próximo com a saúde e o bem-estar das crianças. O envolvimento paterno nesses momentos é essencial para acompanhar o desenvolvimento dos filhos e participar ativamente dos cuidados com a saúde.

3. Falecimento da genitora: é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. Essa medida busca assegurar ao Pai a possibilidade de estar integralmente junto ao bebê recém-nascido neste período.

4. Casais homoafetivos: para um dos Pais e/ou Mães será concedida licença maternidade de 120 dias (podendo chegar a 180 dias) e para o outro Pai a licença de 5 dias, podendo ser de 20 dias caso a empresa seja inscrita no Programa "Empresa Cidadã".

Essas conquistas e recentes progressos nos direitos trabalhistas, reconhecem a relevância da presença paterna na vida dos filhos e possibilitam valorizar a harmonia entre a vida profissional e a vida familiar. Através dessas medidas, é possível fortalecer os laços familiares, promovendo um ambiente de cuidado e afeto para o desenvolvimento saudável das crianças.

Sobre Giovanna Lepre Sandri:
Giovanna Sandri é advogada, especialista em direito do trabalho empresarial, com vasta experiência na área. Atua como advogada, oferecendo suporte jurídico a empresas e colaboradores, e se dedica a contribuir com a construção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado para pais e mães.

Serviço: Giovanna Sandri Sociedade Individual de Advocacia
Giovanna Lepre Sandri
Advogada especialista em Direito do Trabalho

giovanna@gsandri.adv.br
(41) 99286-2606

Cuidados a serem adotados pelas empresas em razão do aumento do Covid-19

 Artigo: Cuidados a serem adotados pelas empresas em razão do aumento do Covid-19


*Por Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença


A Justiça do Trabalho tem discutido a responsabilidade das empresas em relação à contaminação dos seus empregados pelo COVID-19.

O assunto que continua em debate refere-se à caracterização dessa doença como ocupacional, nos termos do artigo 20 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8213/91), ou seja, se há ou não nexo com o trabalho.

A discussão já vem desde 29/04/2020, quando o artigo 29, da Medida Provisória n.º 927, teve sua eficácia suspensa provisoriamente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354.

A referida norma excluía a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, cabendo a este demonstrar que contraiu a doença enquanto exercia as suas atividades profissionais, sendo relativa a presunção de responsabilidade do empregador.

Entretanto, no julgamento do RE 828.040, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador (sem necessidade de demonstrar qualquer conduta ativa ou omissiva deste) por danos decorrentes dos acidentes de trabalho (aí incluídas as doenças ocupacionais e, por consequência, a contaminação pelo coronavírus) também quando as atividades desenvolvidas pelos empregados, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Tal condição foi mais evidente em relação aos setores de atividades essenciais que impunham o exercício do trabalho presencial, como supermercados e unidades de saúde, por exemplo, que não possuíam a opção de trabalho remoto associado à necessidade de contato constante entre pessoas.

É ainda mais importante a implementação do plano de retomada no trabalho presencial (ou híbrido) e a manutenção das evidências sobre a sua contínua utilização, seja para apresentação em discussões judiciais ou em fiscalizações administrativas por parte do Ministério do Trabalho e Previdência ou ainda em discussões envolvendo o Ministério Público do Trabalho.

As empresas têm obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cumprindo as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, como dever constitucional. Neste contexto, se a empresa não adotar esses cuidados (e tiver condições de demonstrá-los), há o entendimento da responsabilização do empregador pelas doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral.

Assim, os julgados têm decidido de forma predominante como adequada a previsão de responsabilização subjetiva da empresa quando o empregado se contaminar pelo coronavírus em decorrência de não ter o empregador cumprido com as orientações, recomendações e medidas de proteção obrigatórias para enfrentamento da pandemia, pois expõe os seus trabalhadores a um ônus maior que os demais membros da coletividade.

Neste cenário, cabe à empresa o ônus de demonstrar que a doença não foi adquirida no ambiente laboral ou por causa do trabalho ali desenvolvido, sob pena de reconhecimento da doença como ocupacional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com os reflexos daí decorrentes, em especial, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, 12 meses após a alta médica, emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT), afastamento do trabalho com percepção de benefício previdenciário, etc., além de poder ensejar reparação por danos morais e/ou materiais ao trabalhador prejudicado nos autos de uma possível reclamação trabalhista.

O ideal é que as políticas e diretrizes internas relativas à saúde e segurança no trabalho sejam revistas e atualizadas regularmente, a fim de não só garantir, efetivamente, um ambiente de trabalho saudável e seguro aos colaboradores, prevenindo a contaminação dos trabalhadores inclusive pelo coronavírus, mas também visando evitar a criação de passivos trabalhistas, armazenando todas as evidências das providências até então adotadas.

  • *Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença 
  • é sócia da Área Trabalhista e Previdenciário 
  • do FAS Advogados



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