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Corregedoria Nacional regulamenta adjudicação compulsória de imóveis por cartórios

15 de setembro de 2023Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

FOTO: Gil Ferreira/CNJ


A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta sexta-feira (15/9), as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial. O procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador por cartório, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações contratuais, sem a necessidade de acionar a Justiça.




As regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial estão definidas no Provimento n. 150/2023. Conforme o normativo, a adjudicação compulsória pode ser fundamentada por “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável”.




O procedimento ocorre nos casos em que o vendedor se recusa a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou é declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e desconhecida, além da ocorrência da extinção de pessoas jurídicas.




A norma também define que o requerente da regularização deve estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. O requerente poderá ainda cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis. Nesses casos, é preciso haver coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente, e que essa cumulação não resulte em prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo.




Código de normas

A publicação altera o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que reúne todos os normativos da Corregedoria Nacional referentes às serventias extrajudiciais. Provimento n. 150/2023 traz alterações ao artigo 440 do CNN/CN/CNJ-Extra.




A definição das regras da adjudicação compulsória extrajudicial é fruto do trabalho conjunto realizado pelo Conselho Consultivo e pela Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), função exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça.




A inovação da adjudicação compulsória extrajudicial foi trazida pelo Lei n. 14.382/2022. Antes da alteração legal, a adjudicação era feita apenas pela via judicial. Essa medida desjudicializadora possibilita um processo mais simples, rápido, célere e menos oneroso para o cidadão.




  • Texto: Lenir Camimura
  • Edição: Sarah Barros
  • Agência CNJ de Notícias

STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos


A relatora da ADC, ministra Rosa Weber. Foto: Carlos Moura/STF


Em razão da relevância pública da função, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002) que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade.


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), autora da ação, pediu que fosse declarado constitucional o artigo 16 da Lei dos Cartórios. Segundo a entidade, os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar a aplicação do dispositivo.


Nova investidura

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.


A ministra destacou que a própria Constituição (artigo 236, parágrafo 3º) estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Por fim, ela lembrou que tanto a jurisprudência do STF quanto a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estão alinhadas com essa diretriz.


Por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009). A decisão é do dia 1º de setembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Publicado na Revista Consultor Jurídico

Edital de Notificação: Márcio Roberto Broliani

 


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