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Como se preparar para a ruptura do metaverso



Ordenamento jurídico tem o grande desafio de proteger as partes envolvidas e evitar o uso indiscriminado de recursos tecnológicos sem a devida proteção pública


Bruna Gabriella Wolf Nogueira

O metaverso é uma ruptura na forma de fazer negócios, assim como ocorreu na transição do telefone para o smartphone. A distância entre mundo físico e virtual será reduzida, convergindo ainda mais as duas realidades. Será possível assinar um contrato no metaverso?


O conceito de metaverso surgiu pela primeira em 1992, com o escritor norte-americano Neal Stephenson, que descreveu um espaço virtual coletivo, compatível e convergente com a realidade. Une “meta”, que significa além, com “verso”, de universo. Assim, temos algo além do universo, tratando-se de um conceito de integração futura da internet.


Desse modo, o metaverso é um ambiente virtual imersivo (no qual devemos nos sentir dentro), coletivo (convívio com outras pessoas) e persistente (segue funcionando mesmo que você não esteja mais conectado). Pode-se dizer que é a mescla do mundo virtual com o mundo real, sendo a realidade virtual aumentada. E o mundo real vivido dentro do mundo virtual.


Um exemplo clássico de metaverso são os videogames, nos quais os usuários tem experiências mais reais, aumentando sua motivação e engajamento.


Tendo absorvido o conceito, entendemos que o Metaverso nos traz grandes benefícios para o futuro. Vai permitir conviver e interagir com outras pessoas que vivam em qualquer lugar do mundo, a distância será diminuída pela inteligência artificial da Internet das Coisas, do Blockchain e da Indústria 4.0, possibilitando viver e fazer negócios de forma real.


Nesse ambiente que procura criar uma realidade paralela à vida, surge a possibilidade de interações jurídicas, sendo uma delas a celebração de contratos. O artigo 104 do Código Civil dispõe que, para a realização de um negócio jurídico, faz-se necessário um agente capaz, um objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, que seja sob forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, para realizar um contrato dentro do metaverso, é necessário o uso de alguns recursos já conhecidos por todos, como, assinatura por meio de certificado digital, reconhecimento facial e suporte técnico, para que o contrato realizado seja totalmente lícito.


Como será o processo regulatório? Como ficam os tributos? Como se preparar para esse novo mundo?


Nesse sentido, não há uma resposta clara sobre como se dará a tributação sobre o consumo nesse novo modelo. Uma das opções seria utilizar o ICMS, já que pode incidir sobre bens incorpóreos. Contudo, teria de haver uma nova definição sobre qual estado poderia cobrar o imposto.


O metaverso propõe a existência de um ambiente no qual os bens e serviços serão 100% virtuais. Dessa forma, não existe a necessidade de transações com o mundo físico, e por isso teremos que readaptar a maneira de cobrar tributos. 


A legislação brasileira permite que despesas consideradas operacionais necessárias ao desenvolvimento das atividades empresariais do contribuinte sejam deduzidas do IRPJ. Com o surgimento de operações no metaverso, seria possível argumentar que os gastos para o funcionamento dessa estrutura de negócio virtual são indispensáveis à atividade, passíveis, portanto, de dedução do lucro real para fins de cálculo do IRPJ.


A empresa dona do Facebook já alterou seu nome para Meta, tendo como objetivo a forma como as pessoas irão interagir umas com as outras na internet. A Microsoft apresentou recentemente o Mesh, recurso que permitirá aos usuários do Teams fazer reuniões virtuais com avatares em 3D, que poderão interagir entre si.


O metaverso será o futuro, uma tecnologia criada há alguns anos que está cada dia mais próxima de se tornar realidade, tendo o ordenamento jurídico o grande desafio de proteger as partes envolvidas e evitar o uso indiscriminado de recursos tecnológicos sem a devida proteção pública.



*Bruna Gabriella Wolf Nogueira é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica


  • Flávio Costa
  • @literallink.com.br

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